Pacote de Lula contra bets prevê prisão por explorar, divulgar e facilitar apostas
Embora o anúncio ainda não tenha ocorrido, a proposta desenha em detalhes as obrigações e restrições legais para o setor

Uma minuta de projeto de lei do Poder Executivo que a Band teve acesso estabelece um enquadramento criminal inédito para o mercado de apostas de quota fixa no Brasil. O texto tipifica condutas que vão desde a operação ilegal até a promoção comercial por influenciadores e o processamento de pagamentos. Embora o anúncio oficial ainda não tenha ocorrido - deve ocorrer ainda hoje - , a proposta desenha em detalhes as obrigações e restrições legais para o setor.
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Operação e exploração ilícita: pena de até 6 anos de prisão
De acordo com o texto proposto, explorar ou operar apostas de quota fixa sem a devida autorização passa a ser crime punível com reclusão de 4 a 6 anos e multa. A tipificação alcança a atividade ainda que a empresa possua autorização emitida por autoridade estrangeira.
Nas mesmas penas incorre quem oferecer, receber, registrar, intermediar ou mantiver estabelecimentos físicos ou digitais destinados às apostas. Além disso, se a aposta envolver eventos virtuais de jogos on-line, a pena é aumentada em um terço.
Cerco à publicidade e influenciadores
A divulgação e o marketing de plataformas não autorizadas também passam a ser tratados na esfera penal. A conduta de fazer publicidade, propaganda ou promoção comercial para incentivar apostas sujeita o infrator à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
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A minuta prevê punições rigorosas para modelos comuns de divulgação:
- Agravante por comissão e divisão de perdas: A pena aumenta de metade se a divulgação for realizada mediante pagamento de comissão fixa ou participação nas perdas dos apostadores (modelo comum em programas de afiliados).
- Jogos virtuais: Aumento de um terço da pena se a divulgação envolver jogos virtuais on-line.
- Garantia para a imprensa: O texto ressalva expressamente que não constitui crime a veiculação de conteúdo jornalístico, informativo, educativo, acadêmico, científico ou crítico.
Restrição ao uso de dados pessoais
A minuta criminaliza o fornecimento, comercialização, segmentação ou cessão de dados pessoais com o objetivo de captar apostadores ou direcionar publicidade, fixando pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
A sanção é aumentada de metade nos seguintes casos:
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- Se os dados revelarem histórico, frequência ou volume de perdas acumuladas do apostador;
- Se envolverem dados de saúde relativos a transtorno de jogo;
- Se os dados forem de crianças ou adolescentes.
Punição para intermediadores financeiros e lojas de aplicativos
Para cortar o fluxo financeiro e a distribuição das plataformas ilícitas, a proposta enquadra os prestadores de serviços de tecnologia e pagamento:
- Facilitação financeira: Autorizar, processar, liquidar ou intermediar pagamentos ou prêmios (inclusive por meio de criptoativos/ativos virtuais) sujeita o agente a 2 a 4 anos de reclusão e multa. A pena pode subir até a metade se houver dissimulação da origem dos valores ou remessa ao exterior. O texto deixa claro que o apostador individual não é criminalizado pelo pagamento de suas próprias apostas ou recebimento de prêmios.
- Lojas de aplicativos e provedores: Fornecer, hospedar ou disponibilizar aplicativos e softwares de apostas não autorizados em lojas virtuais também rende de 2 a 4 anos de reclusão. Agrava-se a pena se a aplicação burlar mecanismos de verificação de idade, ocultar sua finalidade ou for dirigida a menores.
Fim da equiparação à contravenção penal e prazo de adaptação
A proposta altera a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) para afastar expressamente a incidência do artigo 50 sobre as apostas de quota fixa, que passam a ser regidas exclusivamente pelos novos tipos penais. Por fim, o projeto estabelece uma vacatio legis de 90 dias após a publicação oficial para a entrada em vigor das novas regras.
