Daniel Gerber examina o uso de criptoativos em campanhas eleitorais
Token oferecido em troca de posts de campanha leva o caso ao TSE e à Justiça Federal.

DIVULGAÇÃO
Diante do caso do token distribuído em troca de publicações de apoio eleitoral, Daniel Gerber, sócio-fundador da Daniel Gerber Advocacia Corporativa, analisa os pontos de contato entre o mercado de ativos virtuais e o Direito Penal Econômico. Lançado em 6 de outubro de 2026, um site oferecia unidades de uma criptomoeda vinculada ao número de urna de um candidato à Presidência a quem compartilhasse conteúdos de campanha nas redes sociais. Três dias depois, a ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu a oferta e determinou a preservação dos dados dos perfis envolvidos. No mesmo dia, a Justiça Federal recebeu notícia-crime que aponta suspeita de fraude com ativos virtuais e organização criminosa.
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Criptoativos e lavagem de dinheiro na legislação brasileira
A Lei nº 9.613/1998 define a lavagem como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Com a Lei nº 14.478/2022, conhecida como marco legal dos ativos virtuais, o legislador incluiu no Código Penal o crime de fraude com ativos virtuais, previsto no artigo 171-A, e criou causa de aumento de pena de um a dois terços para a lavagem praticada por meio desses ativos. A circulação de tokens sem identificação clara de quem os emite e financia é a hipótese que Daniel Gerber relaciona ao maior risco de enquadramento penal.
A configuração do crime, contudo, depende de requisitos que não se presumem. É preciso demonstrar a existência de uma infração penal antecedente, da qual decorrem os valores, e o dolo de ocultar ou dissimular sua origem. Pagamentos irregulares ligados a campanhas podem gerar consequências eleitorais relevantes sem caracterizar, necessariamente, lavagem de dinheiro. A distinção é decisiva porque o tipo penal costuma ser invocado de forma ampla em investigações econômicas, alcançando condutas que, examinadas com rigor técnico, pertencem a outras esferas de responsabilização.
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Até onde vai a responsabilidade de quem apenas intermedeia?
Operações com criptoativos envolvem uma cadeia extensa de participantes, como corretoras, plataformas de hospedagem, redes sociais, produtores de conteúdo e usuários que replicam publicações. A teoria dos atos neutros, desenvolvida no âmbito da imputação objetiva, examina justamente a situação de quem presta serviços cotidianos e padronizados que acabam aproveitados por terceiros em um plano ilícito. A pergunta central é se a contribuição ultrapassa o risco permitido da atividade profissional ou se permanece dentro dos limites socialmente adequados ao exercício regular daquele ofício.
Daniel Gerber diferencia, nessa análise, o conhecimento específico do plano ilícito da prestação de um serviço padronizado. Uma corretora que executa transações de acordo com seus procedimentos de verificação não se equipara a quem conhece e adere ao propósito criminoso de um cliente. O mesmo raciocínio se aplica a criadores de conteúdo contratados para divulgar um produto sem informação sobre sua finalidade real. A ordem do TSE para que a corretora apresente os dados cadastrais das contas de origem mostra, por outro lado, que a rastreabilidade das operações se tornou elemento central da apuração.
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Entre a Justiça Eleitoral e a esfera criminal
O episódio tramita em duas frentes distintas, com lógicas próprias. Na Justiça Eleitoral, a discussão envolve propaganda, igualdade entre candidatos e financiamento de campanha, inclusive a hipótese de doação irregular de pessoa jurídica, apontada por especialistas ouvidos pela imprensa. Na esfera criminal, a notícia-crime levada à Justiça Federal concentra-se na suspeita de fraude e de atuação organizada. A ministra relatora reconheceu que a remuneração efetiva e a responsabilidade individual dependem de instrução processual, embora tenha considerado os indícios suficientes para a medida cautelar.
A sobreposição de esferas, que Daniel Gerber desmembra ao tratar de casos que misturam interesses financeiros e políticos, exige cautela com a circulação de provas e com a definição das condutas investigadas. Elementos colhidos em procedimento eleitoral podem ser compartilhados com a investigação criminal, desde que respeitadas as garantias de cada processo. A tendência é que episódios semelhantes se multipliquem em campanhas futuras, o que deve pressionar a regulamentação dos prestadores de serviços de ativos virtuais e aproximar a fiscalização eleitoral das ferramentas de rastreamento financeiro.
