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Medida Protetiva: Direitos e riscos de descumprir a ordem.

A decisão pode sair em poucas horas, sem que o homem seja ouvido. Cumpri-la à risca é a forma mais segura de se proteger

10 min

17/09/2026 09:31 • Atualizado há 7 dias

Medida Protetiva: Direitos e riscos de descumprir a ordem.

Por Sérgio Couto Júnior

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O oficial de justiça chega, entrega a decisão e informa que, a partir daquele momento, o destinatário não pode se aproximar da ex-companheira, não pode telefonar nem mandar mensagem e não pode aparecer no prédio onde ela mora. Às vezes a ordem vai além e determina que ele saia de casa no mesmo dia. A primeira reação costuma ser de espanto, porque ninguém o chamou para contar a sua versão.

A cena faz parte da rotina de delegacias e fóruns. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foram ampliadas e endurecidas por uma sequência de leis entre 2023 e 2026. Quem recebe uma dessas ordens precisa entender o que ela significa, quais direitos continua tendo e por que obedecer à decisão, mesmo discordando dela, é o melhor caminho para a própria defesa.

Medida protetiva não é condenação

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A medida protetiva é uma providência de urgência. Serve para afastar um risco, não para punir um crime já comprovado. Ela não equivale a sentença e não quer dizer que o juiz tenha concluído que houve agressão.

A lei autoriza o juiz a decidir de imediato, sem ouvir as partes e sem manifestação prévia do Ministério Público (art. 19, § 1º). A análise é rápida e superficial, feita a partir do relato da mulher na delegacia ou de suas alegações por escrito (art. 19, § 4º). Desde a Lei nº 14.550/2023, a concessão também dispensa boletim de ocorrência, inquérito policial, processo em andamento e até o enquadramento do fato em um crime específico (art. 19, § 5º).

Isso explica por que um homem pode ser alvo da medida sem jamais ter pisado na delegacia. Basta a indicação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. O art. 40-A ainda determina que a lei se aplica independentemente da causa ou da motivação dos atos. Uma briga por dinheiro, por partilha ou por guarda dos filhos não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha.

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O alcance também é amplo. A lei abrange a violência praticada no ambiente doméstico, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação (art. 5º). O ex-namorado que mora em outra cidade, o irmão, o filho adulto e o padrasto podem receber a ordem.

As restrições mais comuns

O art. 22 da lei traz o cardápio de medidas que recaem sobre o homem. O juiz pode suspender a posse ou restringir o porte de arma, determinar o afastamento do lar e proibir a aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de distância mínima. Pode ainda proibir o contato por qualquer meio de comunicação e a frequência a determinados lugares, restringir ou suspender as visitas aos filhos menores, fixar alimentos e obrigar o comparecimento a programas de reeducação e a acompanhamento psicossocial. Desde abril de 2026, a lista inclui a monitoração eletrônica (inciso VIII, incluído pela Lei nº 15.383/2026).

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Duas mudanças recentes merecem atenção. A Lei nº 15.411/2026 ampliou o afastamento imediato do lar previsto no art. 12-C: antes limitado ao risco à vida e à integridade física ou psicológica, ele passou a caber também diante de risco à integridade sexual, moral ou patrimonial. Esse afastamento pode ser determinado pelo juiz e, nos municípios que não são sede de comarca, pelo delegado ou até pelo policial, hipótese em que o juiz deve ser comunicado em 24 horas e decidir, no mesmo prazo, se mantém ou revoga a medida.

A segunda mudança é o art. 12-D, criado pela Lei nº 15.383/2026, que permite submeter o homem à tornozeleira eletrônica de imediato. Quando a monitoração é aplicada, a autoridade instala o equipamento e explica seu funcionamento e as áreas de exclusão, e essa ciência fica registrada em termo nos autos (art. 22, § 7º). O sistema dispara alerta automático e simultâneo para a mulher e para a unidade policial mais próxima sempre que o perímetro fixado pelo juiz é rompido (art. 22, § 8º).

Há ainda um efeito financeiro que muitos ignoram. A Lei nº 15.412/2026 estabeleceu que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive os alimentos, valem como título executivo judicial de pleno direito, sem necessidade de ação principal (art. 22, § 10). A pensão fixada na protetiva pode ser cobrada diretamente.

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Os direitos de quem recebe a medida

O primeiro direito é saber com precisão o que foi proibido. A decisão deve ser lida por inteiro: qual é a distância mínima, quem está incluído além da mulher, quais locais estão vedados e quais meios de contato foram proibidos. Qualquer dúvida deve ser levada a um advogado, nunca esclarecida com a outra parte.

A comunicação da ordem também tem regra. A lei proíbe que a própria mulher entregue intimação ou notificação ao homem (art. 21, parágrafo único). Um papel entregue por ela não substitui a comunicação oficial. Isso não autoriza ninguém a ignorar o documento: o correto é procurar um advogado e verificar imediatamente se existe processo e qual é o conteúdo da decisão.

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O homem tem direito à defesa técnica, por advogado constituído ou pela Defensoria Pública. A decisão tomada sem sua oitiva não encerra o assunto. Ele pode acessar o processo, apresentar sua versão, juntar documentos e indicar testemunhas.

A medida também pode ser revista. A lei diz que as protetivas vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º) e admite o indeferimento quando a autoridade avaliar que o risco não existe (art. 19, § 4º). A defesa pode demonstrar que o risco nunca existiu ou deixou de existir e pedir a revogação da medida. Pode também pedir ajustes, como a alteração de uma distância incompatível com o local de trabalho do homem. A ausência de prazo na decisão não torna a medida perpétua.

Os filhos exigem cuidado especial. A proibição de contato com a mãe nem sempre alcança as crianças, e a restrição de visitas depende de decisão expressa, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (art. 22, IV). Se a decisão nada disser sobre os filhos, o caminho é pedir ao juiz a regulamentação da convivência, com entrega por terceiro ou em local neutro, e não combinar diretamente com a mãe. A medida também repercute na vara de família: desde a Lei nº 14.713/2023, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil afasta a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

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Quem foi afastado de casa não deve voltar sozinho para buscar roupas, documentos ou ferramentas de trabalho. O seguro é pedir ao juiz autorização para a retirada dos pertences, com data e forma definidas na decisão.

Por fim, uma questão de exposição. O sigilo previsto no art. 17-A protege apenas o nome da mulher. O nome do homem e os demais dados do processo não ficam sob sigilo, o que recomenda cautela redobrada antes de comentar o caso em redes sociais.

Cumprir a medida protege quem a recebeu

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Muitos homens enxergam o cumprimento da ordem como admissão de culpa. É o contrário. Cada dia de cumprimento sem incidentes vira prova a favor de quem está sendo acusado.

O descumprimento abre a porta para a prisão preventiva. A Lei Maria da Penha permite a prisão em qualquer fase do inquérito ou do processo (art. 20), e o art. 313, III, do Código de Processo Penal a admite justamente para garantir a execução das medidas protetivas. Um histórico limpo, ao contrário, sustenta o pedido de revogação e fortalece a defesa em eventual processo criminal.

Algumas condutas práticas fazem diferença. Não responda mensagens da mulher, mesmo que ela escreva primeiro, e preserve essas mensagens com data e hora. Não mande recados por amigos, parentes ou pelos filhos. Evite curtir, comentar ou marcar a mulher em redes sociais, porque o contato indireto também pode ser interpretado como descumprimento. Se houver encontro casual em mercado, festa ou shopping, retire-se imediatamente e anote o horário, o local e quem presenciou. Mudanças de endereço ou de emprego que aproximem os dois devem ser comunicadas ao advogado antes de acontecer.

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O erro mais frequente: "foi ela quem me procurou"

É comum que o casal reate depois da medida, ou que a própria mulher volte a ligar, convide o homem para conversar ou peça ajuda com os filhos. Muitos entendem que, com a concordância dela, a proibição deixou de valer. Não deixou.

A medida protetiva é uma ordem do juiz, e só o juiz pode revogá-la. O crime previsto no art. 24-A consiste em descumprir a decisão judicial, e a vontade da mulher não suspende essa decisão. O homem que volta para casa a convite da companheira continua, formalmente, descumprindo a ordem e pode ser preso em flagrante se houver uma nova discussão e a polícia for chamada.

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Também é preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas. Desistir da representação no processo criminal, nos crimes que dependem dela, é diferente de revogar a medida protetiva. A Lei nº 15.380/2026 ainda tornou mais restrita a audiência de retratação: ela só é designada mediante manifestação expressa da mulher de que deseja se retratar, apresentada antes do recebimento da denúncia (art. 16, parágrafo único). Se houver reconciliação, o caminho é levar a situação ao juiz e aguardar a decisão antes de qualquer contato.

O que acontece em caso de descumprimento

Descumprir decisão que defere medida protetiva é crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação dada ao art. 24-A pela Lei nº 14.994/2024. Até então, a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos. O crime existe mesmo que a medida tenha sido concedida por juiz cível (art. 24-A, § 1º).

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Na prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º). O delegado não pode liberar o preso mediante pagamento, e a liberdade passa a ser discutida na audiência de custódia. O art. 12-C, § 2º, acrescenta que, havendo risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida, não será concedida liberdade provisória. E a condenação pelo descumprimento não impede outras consequências, como a decretação da prisão preventiva (art. 24-A, § 3º).

Para quem usa tornozeleira, a Lei nº 15.383/2026 criou uma causa de aumento: a pena cresce de um terço até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão ou da remoção, violação ou alteração do equipamento sem autorização judicial (art. 24-A, § 4º). O aparelho deve ser mantido carregado, e qualquer falha deve ser comunicada imediatamente à central de monitoramento e ao advogado. Além disso, quem já descumpriu uma protetiva passa a ter prioridade na aplicação da monitoração eletrônica (art. 22, § 6º).

Os processos por violência doméstica contra a mulher também têm regras próprias. Não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (art. 41), o que afasta, por exemplo, a transação penal. E, havendo condenação, a lei proíbe penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição por multa isolada (art. 17).

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Quando a acusação é falsa

Acusações falsas existem, e a lei oferece meios para enfrentá-las. O pior caminho é procurar a mulher para tirar satisfação: além de configurar o crime de descumprimento, esse contato destrói a credibilidade da defesa.

A resposta correta é reunir provas e levá-las ao processo: conversas completas, com data e hora, preferencialmente registradas em ata notarial; testemunhas; registros de localização; comprovantes de viagem, de trabalho ou de pagamento de pensão. Quanto mais cedo esse material for organizado, maior a chance de demonstrar que o risco alegado não existe.

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Se ficar comprovado que a mulher deu causa à investigação sabendo da inocência do homem, é possível avaliar a responsabilização por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), punida com reclusão de 2 a 8 anos e multa. O crime exige essa ciência da inocência. Contradições no relato ou a simples falta de provas contra o homem não bastam para caracterizá-lo.

Onde buscar orientação

Quem recebe uma medida protetiva deve procurar um advogado criminalista com atuação em violência doméstica ou a Defensoria Pública o quanto antes. As primeiras providências, como ler a decisão, ajustar a rotina, preservar provas e avaliar o pedido de revogação, costumam definir o rumo do caso.

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Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada situação.

Sobre o autor

Sérgio Couto Júnior é Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais (OAB/SP 254.131), com 20 anos de atuação exclusiva na defesa criminal. Foi investigador da Polícia Civil de São Paulo de 1997 a 2007 e é autor da coleção Defesa em Crimes Sexuais. Para maiores informações, clique na nossa pagina

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