
Como alugar um imóvel sem fiador?
Imagem gerada com IA
Encontrar um fiador pode ser um dos maiores obstáculos para quem busca alugar um imóvel. A boa notícia é que a legislação brasileira prevê outras formas de garantia que podem ser negociadas entre inquilino e proprietário, tornando o processo mais flexível.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece que o locador pode exigir do locatário apenas uma modalidade de garantia para assegurar o cumprimento do contrato. Exigir mais de uma forma de garantia no mesmo acordo é ilegal e pode anular a cláusula, além de ser considerado contravenção penal. Conhecer as alternativas é o primeiro passo para uma negociação bem-sucedida.
As opções mais comuns e legalmente previstas para substituir a fiança são a caução, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A escolha de qual delas será utilizada depende de um acordo entre as partes envolvidas no contrato de aluguel.
Caução: uma garantia flexível
A caução é uma das alternativas mais utilizadas e pode ser oferecida de diferentes formas. A mais conhecida é a caução em dinheiro, mas a lei também permite que bens móveis ou imóveis sejam utilizados para garantir o contrato de locação.
Quando a opção é pelo depósito em dinheiro, o valor não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel. Esse montante deve ser depositado em uma caderneta de poupança, em conta conjunta entre locador e locatário. Ao final do contrato, se não houver débitos, o valor depositado, juntamente com todos os rendimentos do período, deve ser devolvido integralmente ao inquilino.
A legislação também prevê a caução por meio de bens móveis, como um carro, ou imóveis, como um terreno ou outra propriedade. Nesses casos, o bem oferecido é registrado em cartório para que fique vinculado ao contrato de aluguel, assegurando o proprietário em caso de inadimplência.
Seguro-fiança: a opção do mercado
Outra modalidade que tem ganhado espaço é o seguro de fiança locatícia. Contratado junto a uma seguradora, ele funciona como uma apólice que garante ao locador o recebimento dos aluguéis e, dependendo da cobertura, de outros encargos, como condomínio e IPTU, caso o inquilino não cumpra com suas obrigações.
O custo do seguro-fiança geralmente corresponde a um valor adicional pago mensalmente pelo locatário, calculado com base no valor do aluguel. Essa alternativa elimina a necessidade de envolver terceiros no contrato e oferece uma segurança profissionalizada ao proprietário do imóvel.
Essa opção também acaba sendo uma alternativa para o locatário caso ele não tenha fiador, nem o valor da caução na assinatura do contrato.
Fundos de investimento como garantia
Uma alternativa menos conhecida, mas também prevista na Lei do Inquilinato, é a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Nesse modelo, o inquilino que possui investimentos pode transferir a titularidade de suas quotas para o locador como forma de garantia.
Essa modalidade exige um acordo formal e o registro da cessão. Ao final do contrato de locação, caso não haja pendências, as quotas do fundo de investimento são devolvidas ao locatário.
O que a lei diz sobre as garantias
É fundamental que tanto inquilinos quanto proprietários saibam que a Lei do Inquilinato proíbe expressamente a exigência de mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato. O parágrafo único do Artigo 37 é claro ao determinar que a prática é vedada, sob pena de nulidade da cláusula.
Além disso, o Artigo 43 da mesma lei classifica a exigência de dupla garantia como uma contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa.
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