
No dia da votação, eleitores de todo o país devem seguir regras específicas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbem uma série de práticas para preservar a liberdade de escolha e a tranquilidade nas seções eleitorais.
Entre as condutas tipificadas como crime no dia do pleito estão a promoção de comícios e carreatas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos.
A legislação prevê, nesses casos, pena de detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade, além de multa.
Apesar de preverem detenção, esses delitos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, o que, em situação de flagrante, leva a polícia a encaminhar o responsável à unidade policial para a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Mesmo classificadas como de menor potencial ofensivo, as infrações podem gerar antecedentes, processos na Justiça Eleitoral e sanções financeiras significativas, motivo pelo qual a orientação é evitar qualquer ação que possa ser interpretada como tentativa de influenciar o voto de terceiros.
Propaganda ativa x manifestação silenciosa: entenda a diferença
A principal linha divisória no dia da eleição está entre a propaganda ativa e a manifestação individual e silenciosa do eleitor.
Segundo a legislação e a jurisprudência do TSE, praticam crime eleitoral aqueles que abordam pessoas nas proximidades dos locais de votação, distribuem material de campanha, pedem votos ou organizam grupos para convencer eleitores a escolher determinado candidato.
Por outro lado, a lei assegura o direito de o cidadão manifestar de forma discreta sua preferência, desde que isso ocorra de maneira individual e sem abordagem a terceiros.
Assim, o uso de camisetas, bonés, adesivos, bandeiras ou bottons com o nome ou número de candidato é permitido, desde que não haja aglomeração, distribuição de material de campanha ou qualquer tipo de pedido de voto.
Crimes digitais: a proibição de novos conteúdos na internet no dia do pleito
Os cuidados também se estendem ao ambiente digital. A legislação eleitoral tipifica como crime, no dia do pleito, a publicação de novos conteúdos de campanha e o impulsionamento de propaganda em redes sociais, aplicativos de mensagens, sites e demais aplicações de internet.
Nesse período, candidatos, partidos e apoiadores só podem manter no ar conteúdos já publicados antes do início da votação. Qualquer postagem nova com pedido de voto, slogan, jingle, número de urna, vídeos de campanha ou anúncios patrocinados configura propaganda irregular e pode caracterizar crime eleitoral.
Além da responsabilização criminal de quem posta ou impulsiona o conteúdo, a Justiça Eleitoral pode determinar a remoção das publicações e aplicar multas, inclusive aos responsáveis por perfis, páginas ou canais que descumprirem a norma.
Derrame de santinhos: poluição e crime eleitoral nas proximidades das seções
Outra prática vedada é o chamado “derrame de santinhos”, que consiste no descarte em massa de folhetos de campanha em vias públicas, especialmente nas proximidades das seções eleitorais.
A Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece que o derrame de material impresso de propaganda na véspera ou no dia da eleição nas vias públicas pode ser apurado como crime de divulgação irregular de propaganda.
A conduta gera poluição visual e ambiental e busca influenciar o eleitor de última hora, o que reforça seu enquadramento como propaganda ilícita.
Nesses casos, candidatos e responsáveis pela distribuição podem responder na esfera criminal e estão sujeitos a multas elevadas, além de outras sanções eleitorais.
A recomendação é que partidos, campanhas e cabos eleitorais recolham todo o material de divulgação remanescente antes da data do pleito para evitar responsabilização.
