STF rejeita liberação da gratuidade em transporte interestadual no 2º turno
Ministra Cármen Lúcia afirmou que não cabe uma decisão monocrática para alterar algo que já foi estabelecido no plenário

Victor Piemonte/STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a solicitação apresentada pela Coligação Brasil Pronto Para Mais, que apoia a candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que buscava assegurar a gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das eleições, marcado para domingo (25).
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A coligação solicitava a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STF em 2023 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1013). Naquela ocasião, o plenário da Corte havia estabelecido a obrigatoriedade do passe livre no transporte público municipal e intermunicipal, incluindo o metropolitano, nos dias de votação.
A nova ação pretendia expandir a regra para cobrir o transporte interestadual de passageiros ou, alternativamente, ao menos as linhas semiurbanas que fazem a ligação entre municípios vizinhos situados em estados distintos.
Alteração monocrática e falta de dados
Ao fundamentar o indeferimento, a ministra Cármen Lúcia observou que a solicitação visava incluir um novo tópico na matéria já deliberada pelo STF. A relatora salientou que não é cabível modificar ou ampliar, por meio de decisão individual (monocrática), o alcance daquilo que foi fixado pelo plenário do Tribunal há três anos.
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A magistrada apontou ainda a ausência de elementos mínimos —sejam dados contratuais, administrativos ou eleitorais— para embasar uma concessão dessa magnitude. Cármen Lúcia ressaltou também a inviabilidade logística de equacionar e implementar a medida às vésperas da votação, sem tempo suficiente para que a Justiça Eleitoral adotasse as providências operacionais necessárias.
Linhas semiurbanas e atuação do TSE
No tocante às linhas semiurbanas, a decisão cita informações prestadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltando que a mera semelhança funcional com o transporte metropolitano não autoriza a inclusão automática dessas rotas na obrigação fixada pela ADPF 1013 via ato administrativo.
A ministra destacou que cabe ao TSE estabelecer as diretrizes para garantir a gratuidade do transporte no pleito. Conforme informado pelo próprio órgão, a Justiça Eleitoral já atua dentro de seus limites de competência para assegurar o cumprimento das determinações do STF, mantendo atenção específica sobre os itinerários que conectam municípios limítrofes localizados em diferentes estados.
