
Com a chegada do verão e das férias escolares, as praias do litoral paulista recebem um grande fluxo de turistas, e com eles, ressurgem antigas dúvidas e denúncias sobre as práticas comerciais na faixa de areia.
Cobranças antecipadas, exigência de consumação mínima e a ocupação excessiva do espaço público por ambulantes são algumas das principais queixas. Para esclarecer o que a legislação permite, o diretor executivo do Procon de São Paulo, Luiz Orsatti Filho, detalha os direitos dos consumidores e orienta sobre como proceder diante de abusos.
A primeira e mais importante regra é que a praia é um espaço público. Para que um comerciante possa atuar na faixa de areia, ele precisa de uma autorização (alvará) da prefeitura local.
Esse documento delimita a área de atuação e o número de mesas e cadeiras que podem ser disponibilizadas. Segundo Orsatti, o consumidor tem o direito de exigir a visualização dessa autorização, que deve estar exposta. "Busque esses comércios, esses comerciantes ambulantes, aqueles que são devidamente autorizados pela autoridade municipal. Isso já é o início de garantia que ali haja um cumprimento de todas as regras", aconselha o diretor.
Cobrança antecipada e consumação mínima são proibidas
Uma das práticas mais denunciadas e terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a cobrança antecipada, independentemente do nome que se dê ao serviço, como "day use". O pagamento deve ser realizado apenas após o uso do produto ou serviço.
Igualmente ilegal é a prática da "venda casada", descrita no artigo 39 do CDC. Isso significa que um quiosque ou ambulante não pode condicionar o aluguel de cadeiras e guarda-sóis a uma consumação mínima em seu estabelecimento.
O consumidor que aluga o equipamento tem total liberdade para consumir produtos que ele mesmo levou, como bebidas e alimentos em seu cooler. "É abusiva a prática dessa consumação mínima, de obrigatoriamente consumir naquele ambulante", reforça Orsatti.
Aluguel de equipamentos é permitido, mas com regras claras
Por outro lado, a cobrança pelo aluguel de cadeiras, mesas e guarda-sóis é uma prestação de serviço permitida. Contudo, a legalidade da cobrança depende da transparência. O comerciante é obrigado a informar o preço do aluguel de forma clara e prévia, seja em um cardápio ou em uma tabela de preços visível. "A informação deve ser prévia para que o consumidor faça a sua avaliação e assim deseje utilizar", explica o diretor do Procon-SP. Sem essa informação clara, a cobrança pode ser considerada indevida.
Aumento de preços e ocupação da areia
Uma queixa recorrente é o aumento expressivo de preços durante a alta temporada. Embora não exista um tabelamento oficial que limite os valores, o Código de Defesa do Consumidor veda a obtenção de "vantagem manifestamente excessiva". A caracterização de um preço como abusivo não é baseada em um percentual fixo, mas analisada caso a caso, podendo levar em conta o histórico de preços do estabelecimento. A melhor ferramenta do consumidor, neste cenário, é a pesquisa.
Outro ponto de atrito é a ocupação da faixa de areia por comerciantes que montam dezenas de guarda-sóis logo no início da manhã, muitos dos quais permanecem vazios, "reservando" o espaço. Essa prática é irregular se ultrapassar o limite estabelecido pelo alvará municipal. O cidadão não pode ser impedido de usar o espaço público com seus próprios equipamentos.
Como o consumidor deve agir?
Ao se deparar com uma prática abusiva, a orientação do Procon-SP é clara: documente.
Reúna provas: Tire fotos ou faça vídeos da situação, do cardápio sem preços ou da recusa do comerciante em permitir o uso do espaço público.
Exija a nota fiscal: Todo serviço prestado ou produto vendido deve ser acompanhado de nota fiscal.
Denuncie: O consumidor deve registrar uma reclamação formal nos canais do Procon. A denúncia pode ser feita pelo site oficial (procon.sp.gov.br), juntando as provas coletadas. Também é possível acionar a fiscalização da prefeitura ou a guarda civil municipal presente no local.