
Poucas leis brasileiras tiveram um efeito tão profundo quanto a Lei 11.340/2006. A Lei Maria da Penha é, sem exagero, um divisor de águas. Antes dela, a violência doméstica era frequentemente tratada como assunto privado, resolvido em juizados que dispensavam o agressor com cestas básicas.
A lei rompeu esse ciclo, deu nome ao problema e criou instrumentos concretos de proteção. Defender o seu lugar no ordenamento jurídico não é uma concessão retórica: é reconhecer um avanço civilizatório que precisa ser preservado.
Os números explicam por que essa proteção segue indispensável. Segundo o Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário recebeu 966.785 novos casos de violência doméstica em 2024, concedeu 582.105 medidas protetivas de urgência no mesmo ano e terminou o período com mais de 1,29 milhão de processos pendentes sobre o tema.
Os novos processos de feminicídio bateram recorde desde o início da série, em 2020. Diante dessa realidade, qualquer debate que parta da premissa de enfraquecer a lei está, de saída, no caminho errado.
É justamente por levar a lei a sério que proponho uma discussão que costuma ser evitada por receio de mal-entendidos. Proteger a mulher e respeitar as garantias constitucionais não são projetos opostos. São, na verdade, partes do mesmo Estado de Direito. E é possível apontar distorções na forma como algumas medidas vêm sendo aplicadas sem que isso signifique colocar a lei em xeque.
O contraditório diferido é legítimo, mas tem limites
A própria lei autoriza que medidas protetivas de urgência sejam concedidas de imediato, sem a oitiva prévia do suposto agressor, conforme o artigo 19, parágrafo 1º. Isso se chama contraditório diferido, e faz todo o sentido: quando há risco real e iminente, esperar pode custar uma vida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.249, reforçou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória e independem de inquérito ou ação penal para serem deferidas.
O ponto é outro. Diferir o contraditório não significa eliminá-lo. A proteção imediata pressupõe que, logo em seguida, o acusado tenha a chance efetiva de se manifestar.
O próprio STJ, no mesmo Tema 1.249, deixou claro que a revogação de uma medida deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor, e que o juízo deve reavaliá-la quando a situação de risco se esvazia concretamente. A lei e a jurisprudência, portanto, já preveem a reanálise. O desafio é que ela aconteça na prática.
Fundamentação concreta não é formalidade
A restrição imposta por uma medida protetiva não é simbólica. Ela pode determinar na prátic o afastamento de alguém do próprio lar, a impossibilidade de contato com os filhos, a saída forçada do convívio familiar.
São efeitos pessoais e profissionais severos, aplicados a quem, naquele momento, ainda é presumidamente inocente. Por isso a Constituição, no artigo 93, inciso IX, exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade.
STJ e Supremo Tribunal Federal são firmes ao exigir motivação concreta nessas decisões, vedadas as considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Uma medida deferida com fórmula genérica, que não enfrenta os fatos do caso, não atende a esse padrão.
O mesmo vale para o tempo: o STJ já reconheceu excesso de prazo em situações nas quais restrições se prolongaram por anos sem que o processo avançasse. Não se trata de blindar o acusado, e sim de exigir que a decisão se sustente em indícios reais e seja revista quando deixa de ter base.
O papel da defesa técnica
É nesse terreno que atua o advogado criminalista. Desde as primeiras horas, a defesa existe para assegurar que a versão do acusado seja ouvida, que a decisão repouse sobre fatos concretos e que eventuais excessos sejam corrigidos pelas vias próprias. Não há nada de antagônico entre esse trabalho e a proteção da mulher.
Um sistema que admite o exercício pleno da defesa é, por definição, um sistema mais confiável, inclusive para a vítima, cuja proteção precisa resistir ao escrutínio do processo para se tornar definitiva.
Denúncias oportunistas existem e prejudicam quem mais precisa da lei
Há ainda um tema delicado, que evito tratar com números porque não existe estatística confiável a respeito: o das denúncias oportunistas. A imensa maioria das mulheres que procuram a Justiça o faz por necessidade real de proteção. Mas seria ingênuo negar que a medida protetiva, pela rapidez com que é obtida, eventualmente é instrumentalizada em disputas de guarda, partilhas e conflitos familiares que nada têm a ver com violência.
Combater esse desvio não enfraquece a lei. Pelo contrário: cada acusação infundada que avança sem filtro consome a credibilidade do sistema e a atenção que deveria estar voltada às vítimas verdadeiras. A defesa de um inocente e a proteção de uma mulher em risco não competem entre si. Ambas dependem da mesma coisa: uma análise judicial séria, capaz de separar o caso urgente da manobra processual.
O equilíbrio é o que sustenta a confiança
A solução não está em dificultar o acesso da mulher à proteção, e sim em qualificar a decisão judicial. Aplicada com rigor, a exigência de fundamentação protege os dois lados: garante à vítima uma resposta consistente, que se sustenta sob recurso, e assegura ao acusado que sua liberdade só será restringida diante de indícios concretos, e não de alegações genéricas.
Defender a Lei Maria da Penha em sua plenitude é, portanto, defender também a sua aplicação criteriosa. A urgência da proteção e o respeito às garantias constitucionais não se anulam. Quando a Justiça concede uma medida com base em risco real e devidamente analisado, ela protege a mulher e honra a Constituição no mesmo ato. É esse equilíbrio, e não a escolha entre um e outro, que sustenta um sistema digno de confiança.
*Rodrigo Castanheira é advogado criminalista (OAB/RJ 161.664), fundador do Grupo Castanheira, escritório especializado em direito penal sediado no Centro do Rio de Janeiro, com atuação destacada em casos de Lei Maria da Penha.
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