Empresas devem antecipar segunda parcela do 13º salário
Veja as datas limites para os pagamentos e regras da antecipação

O pagamento do 13º salário é um dos momentos mais aguardados por trabalhadores com carteira assinada e aposentados do INSS, além de representar uma das principais injeções de liquidez no comércio e no setor de serviços no último trimestre do ano. Para os empregadores, contudo, o calendário exige planejamento financeiro prévio para cumprir os prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 4.749/1965.
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Em 2026, as datas-limite para quitação das duas parcelas exigem atenção redobrada do departamento de Recursos Humanos e Financeiro:
- 1ª parcela (adiantamento): até 30 de novembro de 2026 (segunda-feira).
- 2ª parcela (saldo restante): até 18 de dezembro de 2026 (sexta-feira).
Entenda a regra de antecipação da 2ª parcela
O artigo 1º da Lei nº 4.749/1965 determina que a segunda parcela do benefício deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Em 2026, contudo, o dia 20 cai em um domingo.
Pela regra trabalhista, caso a data limite coincida com domingo ou feriado, o depósito não pode ser postergado para o dia útil seguinte: a quitação deve ser antecipada para o último dia útil imediatamente anterior com expediente bancário normal. Portanto, as empresas precisam creditar o saldo nas contas dos funcionários até o dia 18 de dezembro, sexta-feira.
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Como funciona a divisão dos valores e descontos
O cálculo do 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano corrente (sendo considerado fração de mês igual ou superior a 15 dias de atividade):
- Primeira parcela: equivale a 50% do salário bruto devido ao empregado no mês anterior ao pagamento. Não incide nenhum desconto sobre esse adiantamento — o trabalhador recebe o valor integral. A legislação autoriza que esta parcela seja paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, inclusive durante o gozo de férias (desde que solicitado previamente pelo colaborador em janeiro).
- Segunda parcela: corresponde aos 50% restantes, acrescidos da média de verbas variáveis acumuladas ao longo do ano (como horas extras, adicional noturno e comissões). É exclusivamente nesta parcela que incidem os descontos legais: a contribuição previdenciária (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e eventuais pensões alimentícias determinadas judicialmente.
Pagamento em parcela única: o que diz a legislação
Prática comum em alguns setores, o pagamento do 13º salário em cota única só é legalmente aceito se for realizado integralmente até o prazo limite da primeira parcela, ou seja, 30 de novembro.
Efetuar o pagamento total apenas em dezembro configura descumprimento do prazo legal do adiantamento, expondo a empresa a autuações da fiscalização do trabalho e pagamento de multas administrativas por empregado prejudicado.
