Especialista em Lei Maria da Penha, Rodrigo Castanheira alerta
Proteção à mulher não pode justificar o abandono das garantias constitucionais

Para o criminalista, a lei é um divisor de águas no combate à violência doméstica, e é justamente por isso que sua aplicação não pode dispensar contraditório, presunção de inocência e fundamentação concreta das decisões.
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Por Rodrigo Castanheira
Poucas leis brasileiras tiveram um efeito tão profundo quanto a Lei 11.340/2006. A Lei Maria da Penha é, sem exagero, um divisor de águas. Antes dela, a violência doméstica era frequentemente tratada como assunto privado, resolvido em juizados que dispensavam o agressor com cestas básicas.
A lei rompeu esse ciclo, deu nome ao problema e criou instrumentos concretos de proteção. Defender o seu lugar no ordenamento jurídico não é uma concessão retórica: é reconhecer um avanço civilizatório que precisa ser preservado.
Os números explicam por que essa proteção segue indispensável. Segundo o Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário recebeu 966.785 novos casos de violência doméstica em 2024, concedeu 582.105 medidas protetivas de urgência no mesmo ano e terminou o período com mais de 1,29 milhão de processos pendentes sobre o tema.
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Os novos processos de feminicídio bateram recorde desde o início da série, em 2020. Diante dessa realidade, qualquer debate que parta da premissa de enfraquecer a lei está, de saída, no caminho errado.
É justamente por levar a lei a sério que proponho uma discussão que costuma ser evitada por receio de mal-entendidos. Proteger a mulher e respeitar as garantias constitucionais não são projetos opostos. São, na verdade, partes do mesmo Estado de Direito. E é possível apontar distorções na forma como algumas medidas vêm sendo aplicadas sem que isso signifique colocar a lei em xeque.
O contraditório diferido é legítimo, mas tem limites
A própria lei autoriza que medidas protetivas de urgência sejam concedidas de imediato, sem a oitiva prévia do suposto agressor, conforme o artigo 19, parágrafo 1º. Isso se chama contraditório diferido, e faz todo o sentido: quando há risco real e iminente, esperar pode custar uma vida.
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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.249, reforçou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória e independem de inquérito ou ação penal para serem deferidas.
O ponto é outro. Diferir o contraditório não significa eliminá-lo. A proteção imediata pressupõe que, logo em seguida, o acusado tenha a chance efetiva de se manifestar.
O próprio STJ, no mesmo Tema 1.249, deixou claro que a revogação de uma medida deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor, e que o juízo deve reavaliá-la quando a situação de risco se esvazia concretamente. A lei e a jurisprudência, portanto, já preveem a reanálise. O desafio é que ela aconteça na prática.
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Fundamentação concreta não é formalidade
A restrição imposta por uma medida protetiva não é simbólica. Ela pode determinar na prátic o afastamento de alguém do próprio lar, a impossibilidade de contato com os filhos, a saída forçada do convívio familiar.
São efeitos pessoais e profissionais severos, aplicados a quem, naquele momento, ainda é presumidamente inocente. Por isso a Constituição, no artigo 93, inciso IX, exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade.
STJ e Supremo Tribunal Federal são firmes ao exigir motivação concreta nessas decisões, vedadas as considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Uma medida deferida com fórmula genérica, que não enfrenta os fatos do caso, não atende a esse padrão.
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O mesmo vale para o tempo: o STJ já reconheceu excesso de prazo em situações nas quais restrições se prolongaram por anos sem que o processo avançasse. Não se trata de blindar o acusado, e sim de exigir que a decisão se sustente em indícios reais e seja revista quando deixa de ter base.
O papel da defesa técnica
É nesse terreno que atua o advogado criminalista. Desde as primeiras horas, a defesa existe para assegurar que a versão do acusado seja ouvida, que a decisão repouse sobre fatos concretos e que eventuais excessos sejam corrigidos pelas vias próprias. Não há nada de antagônico entre esse trabalho e a proteção da mulher.
Um sistema que admite o exercício pleno da defesa é, por definição, um sistema mais confiável, inclusive para a vítima, cuja proteção precisa resistir ao escrutínio do processo para se tornar definitiva.
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Denúncias oportunistas existem e prejudicam quem mais precisa da lei
Há ainda um tema delicado, que evito tratar com números porque não existe estatística confiável a respeito: o das denúncias oportunistas. A imensa maioria das mulheres que procuram a Justiça o faz por necessidade real de proteção. Mas seria ingênuo negar que a medida protetiva, pela rapidez com que é obtida, eventualmente é instrumentalizada em disputas de guarda, partilhas e conflitos familiares que nada têm a ver com violência.
Combater esse desvio não enfraquece a lei. Pelo contrário: cada acusação infundada que avança sem filtro consome a credibilidade do sistema e a atenção que deveria estar voltada às vítimas verdadeiras. A defesa de um inocente e a proteção de uma mulher em risco não competem entre si. Ambas dependem da mesma coisa: uma análise judicial séria, capaz de separar o caso urgente da manobra processual.
O equilíbrio é o que sustenta a confiança
A solução não está em dificultar o acesso da mulher à proteção, e sim em qualificar a decisão judicial. Aplicada com rigor, a exigência de fundamentação protege os dois lados: garante à vítima uma resposta consistente, que se sustenta sob recurso, e assegura ao acusado que sua liberdade só será restringida diante de indícios concretos, e não de alegações genéricas.
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Defender a Lei Maria da Penha em sua plenitude é, portanto, defender também a sua aplicação criteriosa. A urgência da proteção e o respeito às garantias constitucionais não se anulam. Quando a Justiça concede uma medida com base em risco real e devidamente analisado, ela protege a mulher e honra a Constituição no mesmo ato. É esse equilíbrio, e não a escolha entre um e outro, que sustenta um sistema digno de confiança.
*Rodrigo Castanheira é advogado criminalista (OAB/RJ 161.664), fundador do Grupo Castanheira, escritório especializado em direito penal sediado no Centro do Rio de Janeiro, com atuação destacada em casos de Lei Maria da Penha.
FONTES PARA CHECAGEM EDITORIAL (não publicar) — verificadas em fonte oficial
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• CNJ – Painel Violência Contra a Mulher (lançado em mar/2025, Programa Justiça 4.0 / CNJ-PNUD): 966.785 novos casos de violência doméstica em 2024; 582.105 medidas protetivas concedidas; 1.297.142 processos pendentes ao fim de 2024; tempo médio de 5 dias entre início do processo e a 1ª decisão sobre a medida. Confirmado em cnj.jus.br e Agência Brasil (mar/2025).
• CNJ – novos processos de feminicídio em 2024: 8.464, recorde da série iniciada em 2020 (3.542). Fonte: CNJ / Agência Brasil, mar/2025. [OBS: NÃO usamos o número "1.450 feminicídios" da versão anterior — não bate com a fonte oficial do CNJ.]
• Lei 11.340/2006, art. 19, §1º – concessão de medidas protetivas independentemente de audiência das partes (contraditório diferido).
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• STJ – Tema Repetitivo 1.249 (Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2024; REsp 2.070.717-MG): medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito/ação penal e não têm prazo fixo; arquivamento/absolvição NÃO extinguem automaticamente a medida; revogação exige contraditório (oitiva da vítima e do suposto agressor); reavaliação quando o risco se esvazia concretamente.
• STJ/STF – jurisprudência exige motivação concreta nas decisões sobre medidas/prisão, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime (art. 93, IX, CF). Há precedentes reconhecendo excesso de prazo em medidas que perduram por anos sem oferecimento de denúncia.
• Constituição Federal, art. 93, IX – dever de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
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• Lei 14.550/2023 – incluiu o §5º no art. 19 (concessão independe de tipificação penal, B.O. ou inquérito).
