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Zanin suspende eliminação de candidata a soldado da PM por baixa estatura

Jovem argumentou que aprovação no teste físico prova que a altura não afeta negativamente seu desempenho

Da redação
DA REDAÇÃO

25/04/2026 • 10:06 • Atualizado em 25/04/2026 • 10:18

PM do Tocantins

PM do Tocantins

Ascom PMTO

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura.

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A candidata, Jordana Alves Jardim, argumentou que, ao desclassificá-la, o Estado do Tocantins desconsiderou a jurisprudência vinculante do STF, que estabelece estatura mínima de 1,55 metros para mulheres em cargos de segurança pública.

Em sua decisão, Zanin afirma que Jordana tem a altura exigida pelos precedentes da Corte e que sua aprovação prévia em testes físicos demonstra 'aptidão funcional'.

O STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar “critérios idôneos e proporcionais de seleção”. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.

Na reclamação, Jordana alegou que sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), em 19 de dezembro do ano passado, é a prova administrativa definitiva de que a estatura de 1,55m não representa incapacidade funcional para o cargo de Praça da PM do Tocantins.

Ela sustenta, por seus advogados, que “o Estado, ao aprová-la, reconheceu formalmente essa compatibilidade”.

"A eliminação posterior pelo critério estático de altura viola o nexo funcional exigido pela ADI 5044/DF e configura comportamento contraditório vedado", argumenta.

O Supremo já considerou “razoável” a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.

Seguindo essa linha de entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do “nexo funcional”.

Por exemplo, no bojo da ADI 5044, a Corte concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.

O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física, “há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional”.

Com Estadão Conteúdo