
A legislação eleitoral brasileira, em especial a Lei nº 6.091/74, estabelece regras rígidas para o transporte e o fornecimento de alimentação a eleitores no dia da votação em todo o país.
As normas buscam garantir a liberdade de escolha do cidadão e a lisura do pleito, coibindo práticas historicamente usadas para manipular a vontade popular.
Exclusividade estatal: quando a Justiça Eleitoral provê transporte e comida
A lei determina que somente a Justiça Eleitoral pode prover transporte e alimentação a eleitores no dia da votação.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 6.091/74, o fornecimento de refeições é permitido apenas quando for imprescindível, em situações de absoluta carência de recursos, especialmente para eleitores da zona rural.
Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode organizar o transporte e, se necessário, oferecer comida para garantir que o cidadão em situação de vulnerabilidade consiga chegar ao local de votação.
A regra busca assegurar o direito ao voto sem abrir espaço para benefícios privados que possam influenciar a escolha do eleitor.
O artigo 10 da mesma lei proíbe de forma expressa que candidatos, partidos políticos, coligações ou qualquer pessoa ofereçam transporte ou alimentação a eleitores. O objetivo é impedir que facilidades materiais funcionem como moeda de troca por apoio eleitoral.
Uso individual e linhas regulares: o que é permitido ao cidadão
Como regra geral, o artigo 5º da Lei nº 6.091/74 estabelece que nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição. A norma, no entanto, prevê exceções para não prejudicar o deslocamento regular da população.
O transporte é autorizado apenas nas seguintes situações: veículos a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; veículos de uso individual do proprietário, quando destinados ao exercício do próprio voto e ao transporte de membros de sua família; e serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral.
Assim, o eleitor pode usar seu carro particular, ônibus de linha ou táxi e aplicativos de transporte no curso normal de operação, desde que não haja organização ou custeio voltados a beneficiar candidaturas específicas.
Qualquer forma de transporte coletivo de eleitores promovida por candidatos ou partidos afronta a lei.
Concentração de eleitores: o combate ao aliciamento e à fraude no sufrágio
O fornecimento irregular de transporte e alimentação por candidatos, partidos ou cabos eleitorais é tratado como crime eleitoral justamente porque costuma ter como finalidade a chamada “concentração de eleitores”. Essa conduta, prevista no artigo 302 do Código Eleitoral, busca impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
Quem desrespeita as proibições da Lei nº 6.091/74 e promove o transporte ou a alimentação de eleitores com finalidade eleitoral pode ser condenado a penas de reclusão de quatro a seis anos, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa. As sanções alcançam tanto quem organiza quanto quem financia esse tipo de prática.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, para configurar o crime, é necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de aliciar eleitores.
