Como funciona a distribuição de vagas para deputado federal na Câmara
No dia 4 de outubro, primeiro turno das Eleições 2026, a escolha dos representantes de cada estado na Câmara dos Deputados seguirá o sistema proporcional

Como funciona a distribuição de vagas para deputado federal na Câmara
No dia 4 de outubro, primeiro turno das Eleições 2026, a escolha dos representantes de cada estado na Câmara dos Deputados seguirá o sistema proporcional definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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Esse sistema usa o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a cláusula de barreira individual e a distribuição das sobras eleitorais para determinar quantas cadeiras cabem a cada partido ou federação.
O sistema proporcional e a lógica do voto de legenda
As eleições para a Câmara dos Deputados utilizam o sistema proporcional, em que as cadeiras de cada estado são distribuídas de acordo com a soma dos votos dados aos candidatos e às legendas ou federações partidárias.
O objetivo é refletir, na composição da bancada, o peso de cada força política na votação total.
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Na urna eletrônica, o eleitor pode digitar os quatro dígitos do candidato escolhido ou apenas os dois primeiros números do partido, o chamado voto de legenda. Segundo o TSE, ambas as opções são válidas e entram na conta do desempenho global da legenda ou federação.
Como todos os votos da legenda e dos candidatos da mesma chapa se acumulam, candidaturas com votações expressivas funcionam como "puxadores de votos". Ao concentrar muitos votos nominais, esses candidatos aumentam o total da legenda, elevam o quociente partidário e permitem que o grupo político conquiste mais cadeiras.
Cálculo dos quocientes eleitoral e partidário
Para definir quantas vagas cada partido ou federação terá direito em determinado estado, a Justiça Eleitoral calcula primeiro o Quociente Eleitoral (QE).
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- Quociente Eleitoral (QE): O QE resulta da divisão do número total de votos válidos apurados no estado (sem contar brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na circunscrição. Em um exemplo fictício, se um estado registra 5 milhões de votos válidos e dispõe de 50 vagas na Câmara, o Quociente Eleitoral será de 100 mil votos (5.000.000 ÷ 50 = 100.000). Esse número indica, em linhas gerais, quantos votos são necessários para garantir uma cadeira;
- Quociente Partidário (QP): Com o QE definido, calcula-se o Quociente Partidário (QP) de cada legenda ou federação. O QP corresponde à divisão do total de votos válidos recebidos pelo partido pelo Quociente Eleitoral, desprezando-se as frações decimais. Se um partido fictício A obtiver 850 mil votos nesse estado, o QP será 8 (850.000 ÷ 100.000 = 8,5; considera-se apenas o número inteiro). Outro partido, B, com 220 mil votos, terá QP igual a 2, e um partido C, com 150 mil votos, terá QP igual a 1.
O número inteiro indicado pelo Quociente Partidário corresponde às vagas iniciais conquistadas pela legenda na Câmara dos Deputados. Em seguida, aplica-se a regra da cláusula de barreira individual e, depois, o mecanismo de distribuição das sobras eleitorais.
Cláusula de barreira individual e distribuição das sobras
Depois de apurar quantas cadeiras cada partido ou federação obtém pelo Quociente Partidário, as vagas são atribuídas aos candidatos mais votados da chapa, desde que cumpram a cláusula de barreira individual. Segundo a legislação eleitoral, cada candidato precisa alcançar uma votação nominal de pelo menos 10% do Quociente Eleitoral.
No exemplo anterior, com QE de 100 mil votos, o candidato só pode ser eleito se tiver, individualmente, no mínimo 10 mil votos
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Para especialistas em direito eleitoral, essa regra reduz a possibilidade de que nomes com votação muito baixa sejam beneficiados exclusivamente pelo desempenho de um "puxador de votos".
As vagas que sobrarem após a aplicação dos quocientes partidários iniciais são distribuídas pelas chamadas sobras eleitorais, usando o método das maiores médias. Nessa etapa, calcula-se, para cada legenda, uma média ao dividir o número de votos válidos do partido pelo número de cadeiras já obtidas mais um (vagas + 1). A vaga vai para quem alcançar a maior média.
Na primeira fase das sobras, o partido precisa ter atingido pelo menos 80% do QE (no exemplo, 80 mil votos) e o candidato beneficiado deve ter, no mínimo, 20% do QE (20 mil votos).
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Se ainda houver assentos não preenchidos, uma segunda rodada de cálculo por maiores médias é feita, desta vez entre todos os partidos e federações participantes, sem a exigência dos 80% e 20%.
Voltando ao exemplo fictício, se sobrar uma vaga e o partido A tiver 8 cadeiras, a sua média será 850.000 ÷ (8 + 1) = 94.444 votos. O partido B, com 2 cadeiras, terá média de 220.000 ÷ (2 + 1) = 73.333 votos, e o partido C, com 1 cadeira, terá média de 150.000 ÷ (1 + 1) = 75.000 votos.
A vaga de sobra ficará com o partido A, que apresentou a maior média, desde que exista candidato com votação nominal suficiente para assumir o assento.
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Datas importantes até a posse dos eleitos
O calendário eleitoral definido pelo TSE organiza as etapas da eleição de 2026:
- 28 de agosto a 1º de outubro: Ocorre o período de exibição da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno;
- 4 de outubro : Será o dia da votação em todo o país, no horário unificado das 8h às 17h (horário de Brasília);
- 25 de outubro: Será reservado para possível segundo turno apenas nos cargos do Poder Executivo (presidente da República e governadores), sem envolver os cargos proporcionais, como deputado federal;
- Até 18 de dezembro: Será o prazo máximo para a diplomação das eleitas e dos eleitos pela Justiça Eleitoral;
- 5 e 6 de janeiro de 2027 (posse do Executivo): Ocorrem as posses do presidente da República (dia 5) e dos governadores estaduais (dia 6);
- 1º de fevereiro de 2027 (posse do Legislativo): É a data em que os parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tomam posse, dando início à nova legislatura no Congresso Nacional.
