Fundo partidário x fundo eleitoral: o que é e como é dividido
Recursos públicos financiam estrutura permanente dos partidos e campanhas eleitorais; entenda critérios de distribuição e regras de transparência

No sistema político brasileiro, o financiamento público da atividade partidária se apoia em dois mecanismos distintos: o Fundo Partidário, destinado à manutenção cotidiana das legendas, e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), voltado exclusivamente para gastos de campanha em anos eleitorais.
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Manutenção x campanha: as finalidades de cada recurso
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, garante a estrutura mínima de funcionamento das siglas ao longo de todo o ano.
Ele cobre despesas como contas de água e luz, aluguel de sedes, viagens, produção de conteúdo digital, além da contratação de serviços técnicos, como contabilidade e advocacia.
Esse fundo é composto principalmente por dotações orçamentárias da União e pela arrecadação de multas eleitorais, podendo ainda receber doações e outras receitas previstas em lei. Por ter caráter permanente, o repasse ocorre de forma regular, independentemente de haver eleição.
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Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi criado em 2017, após a proibição de doações de pessoas jurídicas para campanhas. Como o nome sugere, o fundo eleitoral existe apenas para custear a disputa eleitoral, como material de propaganda, viagens de candidatos e equipes de campanha, e seus valores são liberados somente em anos de eleição.
O montante total do FEFC é definido anualmente pela Lei Orçamentária Anual. Depois da aprovação do orçamento, o Tesouro Nacional transfere a verba ao Tribunal Superior Eleitoral, que repassa os recursos diretamente aos diretórios nacionais de cada partido.
A regra dos 95/5 e a cláusula de barreira na divisão das verbas
A legislação estabelece critérios específicos para distribuir o dinheiro do Fundo Partidário entre as siglas. Do total de recursos, 95% são repartidos proporcionalmente à votação que cada partido obteve para a Câmara dos Deputados na última eleição geral.
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Os 5% restantes são divididos em partes iguais entre os partidos que cumprem os requisitos constitucionais de acesso, vinculados à chamada cláusula de barreira.
Para ter direito às cotas, a legenda precisa alcançar ao menos 2% dos votos válidos em âmbito nacional, distribuídos em nove estados, com mínimo de 1% em cada um, ou eleger no mínimo 11 deputados federais em nove unidades da Federação.
Uma vez que os recursos chegam aos partidos, a distribuição interna entre diretórios nacionais, estaduais e municipais segue regras definidas nos respectivos estatutos. A lei garante autonomia às siglas para organizar esse repasse, desde que respeitem as normas eleitorais e de transparência.
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Transparência: prazos e sanções na prestação de contas anual
A autonomia na gestão das verbas públicas vem acompanhada da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Todos os partidos que funcionaram em qualquer período do ano anterior devem apresentar, até 30 de junho, a prestação de contas anual detalhando a origem das receitas e a destinação das despesas.
Essa documentação é elaborada e enviada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual, ferramenta eletrônica que padroniza as informações e permite o controle dos gastos. O objetivo é assegurar transparência no uso do dinheiro público, tanto do Fundo Partidário quanto do fundo eleitoral.
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Quando a legenda deixa de prestar contas ou tem as contas desaprovadas por irregularidades, a Justiça Eleitoral pode aplicar sanções. Entre elas estão o desconto ou a suspensão temporária do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Tesouro Nacional de valores usados de forma indevida.
