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Justiça decide que herdeiros não são obrigados a pagar dívidas de empresa

Tribunal de Justiça de São Paulo afasta exigência de quitação prévia de débitos e reforça que responsabilidade está limitada às cotas sociais

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18/03/2026 11:32 • Atualizado há 219 dias

Justiça decide que herdeiros não são obrigados a pagar dívidas de empresa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que herdeiros que recebem cotas de uma empresa endividada não podem ser obrigados a quitar dívidas da sociedade com recursos próprios. A decisão foi tomada no julgamento de um caso envolvendo a dissolução de uma empresa cujo patrimônio era negativo após a morte da sócia única.

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O entendimento reforça um dos princípios centrais do Direito Societário brasileiro: nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios — e de seus sucessores — é restrita ao valor de suas quotas.

O caso analisado envolve a Metal Jad Indústria e Comércio Ltda. Após a morte da única sócia, as cotas da empresa foram transferidas aos herdeiros durante o processo de inventário. No entanto, foi constatado que a companhia possuía patrimônio líquido negativo de R$ 278,7 mil, o que levou à avaliação das cotas em R$ 0,00 no arrolamento dos bens.

Em primeira instância, o juízo sucessório autorizou a dissolução da empresa, mas condicionou o encerramento à quitação prévia de todas as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e contábeis. A exigência foi contestada pelos herdeiros.

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Ao analisar o recurso, o TJ-SP reformou a decisão. Os desembargadores afastaram essa condição exigida e destacaram que a transmissão das cotas não implica transferência das dívidas da pessoa jurídica para os herdeiros.

“Nem toda herança empresarial representa riqueza. Em muitos casos, os herdeiros recebem apenas cotas de empresas que já não possuem atividade ou têm passivos superiores ao patrimônio. Nesses casos, os herdeiros não receberão qualquer valor pela liquidação, o que afasta sua responsabilização pessoal A decisão reafirma que eles não podem ser obrigados a assumir essas dívidas com recursos próprios”, afirma a advogada Flávia Pluchino, da Elian Sanchez Advogados.

Segundo o acórdão, no processo de sucessão são transmitidos apenas os direitos societários correspondentes à participação no capital social, e não o ativo e o passivo da empresa.

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A Corte também citou dispositivos do Código Civil que tratam do tema. O artigo 1.052 estabelece que, nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas. Já o artigo 1.110 prevê que, após a liquidação da empresa, eventual responsabilização por dívidas remanescentes só pode ocorrer até o limite do que tiver sido recebido na partilha.

Para os magistrados, exigir a quitação integral das obrigações como condição para dissolução da empresa equivaleria, na prática, a transferir aos herdeiros uma responsabilidade não prevista em lei, o que configuraria desconsideração indevida da personalidade jurídica.

Outro ponto ressaltado foi o limite de atuação do juízo do inventário. Embora possa autorizar os herdeiros a representar o espólio em atos societários, esse juízo não pode impor condições não previstas na legislação para o encerramento da empresa.

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Com a decisão, o Tribunal autorizou a dissolução da sociedade, determinando que o processo siga as regras legais de liquidação previstas no Código Civil, com pagamento dos credores dentro dos limites do patrimônio social disponível.

O tema da sucessão empresarial tem ganhado visibilidade em meio a disputas envolvendo grandes patrimônios. Especialistas apontam, no entanto, que nem toda herança empresarial representa riqueza. Em muitos casos, os herdeiros recebem participação em empresas sem atividade ou com dívidas superiores aos ativos, o que gera dúvidas sobre eventual responsabilização — questão agora reafirmada pela Justiça paulista.

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