
Retroescavadeira foi utilizada durante enchentes no Rio Grande do Sul
Pedro Avelar/Ascom/Sedurs
Um trabalhador que utilizou uma escavadeira da empresa para salvar a si mesmo e a colegas de uma área isolada por enchentes conseguiu reverter sua demissão por justa causa na Justiça. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a decisão que converteu a rescisão para despedida imotivada e fixou uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em maio de 2024, durante as fortes chuvas que atingiram o Rio Grande do Sul. O funcionário trabalhava na construção de um túnel para uma barragem quando o grupo ficou ilhado devido à elevação do nível do rio e a desmoronamentos. Segundo o relato do processo, os trabalhadores estavam sem comunicação, água ou alimentação.
Diante do cenário de risco, o profissional decidiu operar uma escavadeira para tentar abrir passagem e retirar a equipe do local. No entanto, o equipamento acabou atolando. A empresa alegou que o funcionário causou danos ao maquinário locado e aplicou a justa causa por improbidade e insubordinação.
Em sua argumentação, a companhia afirmou que o empregado agiu "por vontade própria" ao lançar o maquinário em uma vala, gerando prejuízos financeiros. A empresa sustentou que os funcionários não estavam abandonados e que existiam orientações para o deslocamento a outro local seguro, mesmo com os acessos obstruídos.
“Atitude louvável”
Para a juíza Márcia Carvalho Barrili, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, a conduta do trabalhador foi "louvável". A magistrada destacou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema e que o autor da ação agiu para levar os colegas à segurança em meio ao risco iminente de morte. "A atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro", ressaltou a juíza na sentença de primeiro grau.
Ao analisar o recurso da empresa, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora no TRT-RS, manteve a decisão integralmente. A magistrada ressaltou que não houve qualquer conduta do autor que se enquadrasse nas hipóteses de justa causa previstas na CLT. Além da indenização por danos morais, o tribunal determinou o pagamento de aviso-prévio, férias, 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. Não cabe mais recurso da decisão.

