Economia

Reforma Tributária: alíquota estimada do IBS é projetada em 18,7%

Resolução do Comitê Gestor fixa índice metodológico para calcular a arrecadação do tributo em 2027 e financiar o órgão

Da redação
DA REDAÇÃO

11/08/2026 • 13:06 • Atualizado em 11/08/2026 • 13:06

Entenda o que muda na reforma tributária

Entenda o que muda na reforma tributária

Divulgação

A definição das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) avança no âmbito da Reforma Tributária. A Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada pelo Comitê Gestor do IBS no Diário Oficial da União (DOU), estabelece a alíquota estimada de 18,7% para o Imposto sobre Bens e Serviços. O índice é exclusivamente metodológico e busca projetar a arrecadação de Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício de 2027.

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A publicação não altera a cobrança atual nem representa a fixação da taxa definitiva para os contribuintes. A medida tem como objetivo viabilizar o cálculo dos recursos destinados ao financiamento do próprio Comitê Gestor do IBS (CGIBS), que receberá 50% do montante arrecadado no período. A Lei Complementar 214/2025 prevê um período de transição para o novo modelo de tributação.

Segundo a especialista tributária da IOB, Renata Queiroz, a fixação das alíquotas ocorrerá em etapas ao longo dos próximos anos. “É uma premissa da Reforma Tributária fazer eventuais ajustes na alíquota padrão para não elevar a carga tributária que hoje incide sobre os brasileiros”, afirma a analista.

Entenda a alíquota do IBS

A reconstrução da base tributável potencial do IBS adotou a alíquota de referência de 18,7%, valor compatível com as projeções da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT). As estimativas do órgão indicam que a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS deve se situar em torno de 28%. As projeções iniciais previam uma alíquota combinada de 26,5%, mas o índice passou por revisões após a inclusão de regimes diferenciados, isenções e reduções na legislação.

A taxa definitiva do IBS será divulgada e implementada de forma progressiva a partir de 2029, dentro do cronograma de transição estipulado até 2032. Após esse ciclo, o Senado fará revisões a cada cinco anos para garantir a neutralidade da carga tributária. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mantêm a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas, respeitando os limites da lei complementar.

Regimes diferenciados e isenções

A legislação aprovada pelo Congresso Nacional e pelo Governo Federal estabelece alíquotas reduzidas e isenções para bens e serviços considerados essenciais ou estratégicos para a população.

Redução de 100% da alíquota (Isenção total):

Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, como arroz, feijão, leite, pão francês, carnes, frutas, ovos e hortaliças.

Medicamentos registrados na Anvisa para doenças raras, oncologia, diabetes, dores cardiovasculares, infecções sexualmente transmissíveis e os itens do Programa Farmácia Popular.

Entidades religiosas, templos e suas organizações assistenciais.

Serviços do Prouni (isenção de CBS) e do setor de eventos via Perse (até fevereiro de 2027).

Redução de 60% da alíquota:

Produtos de higiene pessoal essenciais, como fraldas descartáveis, papel higiênico, escovas de dente e sabonete.

Dispositivos médicos e de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.

Serviços de saúde, assistência social e serviços funerários.

Insumos e produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais in natura.

Transporte público coletivo urbano e metropolitano.

Produções culturais, artísticas, audiovisuais e jornalísticas nacionais.

Serviços de educação presencial e a distância.

Redução de 30% da alíquota:

Serviços prestados por profissionais de categorias regulamentadas, como advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, economistas, psicólogos e médicos veterinários.

Regimes especiais de tributação, como o Simples Nacional e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), também contam com regras diferenciadas de alíquotas.